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18 DE JANEIRO DE 2023

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▪ Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3 contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os

titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto – traduz o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título

poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a presente iniciativa altera a Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de

proteção do consumidor de serviços financeiros. Através da consulta do Diário da República Eletrónico

verificou-se que este diploma não foi alterado, pelo que esta poderá constituir a sua primeira alteração.

A iniciativa indica, no seu título e no artigo 1.º, o diploma a alterar e o número de ordem de alteração, pelo

que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas

legais que alterem outros, o número de ordem de alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia 1 de

junho de 2023, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos4, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, e tendo em consideração que se encontram pendentes várias iniciativas que alteram a Lei

n.º 57/2020, de 28 de agosto, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a preparação de um

único texto com vista à publicação de uma única lei.

Sugere-se ainda que, no artigo sobre o objeto, a Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, deve ser identificada

também pelo título – «que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros».

4 – Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante, apresentando igualmente referências no âmbito da União Europeia, nomeadamente no que

concerne ao processo de harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros para um mercado financeiro integrado da União Europeia (UE), pelo que se recomenda a

sua leitura.

5 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas

sobre matéria conexa com a causa da presente iniciativa:

3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República