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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas

observações pontuais a este respeito.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Em qualquer caso, salienta-se a identificação dos diplomas legais de onde emanam as regras aplicáveis à

cobrança de encargos pelas instituições de crédito, de onde se destaca o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, que proíbe ou limita a cobrança de um conjunto de comissões e encargos e o qual pretende o CH,

pela iniciativa em análise, modificar.

A título de enquadramento europeu, a nota técnica descreve os regimes comparáveis de Espanha e França

e faz a referência aos instrumentos de política europeia relevantes, incluindo um estudo realizado a pedido da

Comissão Europeia em 2021 que veio recomendar que existisse um maior controlo das instituições de crédito

na definição de taxas objetivamente razoáveis para os consumidores pelo acesso a contas de pagamento com

características básicas, sugerindo que essas taxas tivessem por base os níveis de rendimento nacionais e não

por base os custos incorridos pelas instituições de crédito para oferecer tais contas de pagamento.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

A iniciativa em apreço afigura-se muito semelhante ao Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP), deste se

distinguindo apenas por não vedar, em absoluto, a cobrança de comissões de manutenção de conta à ordem e

por não contemplar a componente de modificação do regime da conta de serviços mínimos bancários.

Com objeto similar, há ainda a referir as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 465/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os

titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 466/XV/1.ª (PAN) – Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por

aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março;

• Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª (BE) – Estende a todos os contratos de crédito a proibição de cobrança de

comissões previstas na Lei n.º 57/2020, de 23 junho (primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de

junho);

• Projeto de Lei n.º 476/XV/1.ª (BE) – Consolida e alarga a proibição de comissões, despesas ou encargos

de outra natureza cobradas pelas instituições de crédito (alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

• Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE) – Congela as comissões bancárias em 2023;

• Projeto de Lei n.º 479/XV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.

Todas estas iniciativas foram agendadas para o Plenário de 20 de janeiro, por arrastamento com o Projeto

de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP).

Quanto aos antecedentes relevantes da XIV Legislatura, devidamente elencados na nota técnica,

destacam-se nesta sede, por terem sido aprovadas e por fazerem assim parte do enquadramento normativo

vigente em matéria de comissionamento bancário, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de