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18 DE JANEIRO DE 2023

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❖ Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O BE argumenta que os lucros do negócio bancário assentam cada vez mais na cobrança de comissões

aos clientes, o que diz decorrer do decréscimo das taxas de juro, mas também da «necessidade de recuperar

os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise». Agora, num contexto de aumento das

taxas de juro, que «os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito mas não na remuneração dos depósitos

bancários», o BE considera que «a atual política de comissionamento bancário tornou-se indefensável».

Remete, a este respeito, para a decisão da Autoridade para a Concorrência de condenar mais de dez

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013», a qual acrescente-se, obteve recentemente o apoio da Comissão Europeia.

Em concreto, na parte tocante às comissões associadas a serviços bancários básicos, o BE explica que os

encargos dos consumidores têm aumentado fruto não apenas do agravamento das comissões existentes mas

também da alteração dos critérios de elegibilidade para acesso a isenções ou bonificações. A este respeito,

invoca dados da DECO que apontam para um aumento de quase 50 % dos custos das contas à ordem nos

últimos dez anos, o que compara com um aumento acumulado de apenas 8,4 % da inflação1.

Por outro lado, relativamente às comissões que não têm um serviço diretamente associado, recorda as

modificações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que veio determinou que as comissões e

despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um

serviço efetivamente prestado, e a Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que veio impedir a cobrança de

comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida associadas a

contratos de crédito.

Afirma, todavia, com respeito à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que, «ao contrário da proposta inicial do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos

celebrados após a publicação a referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores

contratos».

Assim, o BE propõe-se, através da iniciativa em apreço, estender a proibição de cobrança de comissões de

processamento de prestação e por emissão de distrate ou declaração de dívida aos créditos celebrados antes

da publicação da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª (BE) assume a forma prevista no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, indica

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que a

iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo todavia margem

para melhoramentos formais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

1 A questão das comissões bancárias é endereçada pelos proponentes no Projeto de Lei n.º 476/XV/1.ª (BE) e no Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE), os quais se encontram melhor referenciados adiante, no ponto relativo aos antecedentes e enquadramento parlamentar.