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18 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 468/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 3/2010 COM O OBJETIVO DE DIMINUIR OS CUSTOS ASSOCIADOS

AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

apresentou à Assembleia da República (AR), no dia 6 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 468/XV/1.ª (CH)

– Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo de diminuir os custos associados aos serviços bancários –, o

qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).

O projeto de lei foi admitido no dia 10 de janeiro de 2023, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.

A iniciativa em apreço foi agendada para a reunião plenária de dia 20 de janeiro de 2023, por arrastamento

com o Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP).

❖ Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Os proponentes contextualizam a iniciativa em apreço remetendo para o aumento da inflação e para a

subida das taxas de juro.

Dizem que «o […] aumento das comissões bancárias […] tem sido justificado […] pelas taxas de juro

negativas» e que «face à realidade atual com taxas em terreno positivo e em crescendo, a política de

comissões bancárias não sofreu qualquer ajustamento no sentido inverso e o argumento utilizado para os

sucessivos aumentos deixou de ser plausível», pelo que propõem:

• Proibir a cobrança de comissões de manutenção de conta à ordem, salvo nos casos em que a) os

titulares ou cotitulares tenham várias contas de depósito à ordem, caso em que apenas uma tem

necessariamente que estar isenta do pagamento de comissões, b) o património financeiro global exceda

os 150 000,00 euros ou c) um dos titulares possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

• Proibir a cobrança de comissões associadas ao levantamento de numerário ao balcão.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,