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18 DE JANEIRO DE 2023

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prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho), que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho), que deu origem à Lei n.º 57/2020 de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de

crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro), que deu origem à Lei n.º 53/2020 de 26 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos

nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho), que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de

agosto;

• Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (BE) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de

crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros,

que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que

cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, que deu origem à Lei n.º 44/2020 de 19 de

agosto, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março;

• Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

74-a/2017, de 23 de junho», que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) – Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões

pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas online, enquanto se determinar

ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19, que deu origem à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Associação

Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Autoridade da Concorrência.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 468/XV/1.ª (CH) – Altera o

Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo de diminuir os custos associados aos serviços bancários – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares e

os deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2023.