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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Para efeitos do presente parecer, há a destacar a referência feita à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que a

presente iniciativa pretende modificar. A referida Lei, como já referido pelos proponentes na exposição de

motivos que acompanha a iniciativa em apreço, determinou, através do n.º 2 do seu artigo 8.º, que alterações

por ela introduzidas ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho, «apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a partir da data da sua entrada em vigor».

Em resultado, os limites à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito atualmente em vigor

apenas se aplicam aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021, estando em causa a proibição de

cobrança de comissões associadas:

a) Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele

processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

b) À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do

contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento

ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;

c) À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e

serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.

A nota técnica faz igualmente referência aos instrumentos de política europeia relevantes, bem como uma

descrição dos regimes comparáveis de Espanha e França.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Juntamente com o projeto de lei em apreço, o BE deu entrada de outras duas iniciativas com objetivos e

âmbito similar, a saber:

• Projeto de Lei n.º 476/XV/1.ª (BE) – Consolida e alarga a proibição de comissões, despesas ou encargos

de outra natureza cobradas pelas instituições de crédito;

• Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE) – Congela as comissões bancárias em 2023.

Com objeto ou âmbito similar ao da iniciativa em apreço, cabe ainda identificar as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP) – Reduz as comissões bancárias e alarga as condições de acesso e o

âmbito da conta de serviços mínimos bancários;

• Projeto de Lei n.º 465/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os

titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 466/XV/1.ª (PAN) – Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por

aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março;

• Projeto de Lei n.º 479/XV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.

Todas estas iniciativas foram agendadas para o Plenário de 20 de janeiro, por arrastamento com o Projeto

de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP).

Quanto aos antecedentes relevantes da XIV Legislatura, devidamente elencados na nota técnica,

destacam-se nesta sede, por terem sido aprovadas e por fazerem assim parte do enquadramento normativo

vigente em matéria de comissionamento bancário, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de