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18 DE JANEIRO DE 2023

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Todas estas iniciativas foram agendadas para o Plenário de 20 de janeiro, por arrastamento com o Projeto

de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP).

Quanto aos antecedentes relevantes da XIV Legislatura, devidamente elencados na nota técnica,

destacam-se nesta sede, por terem sido aprovadas e por fazerem assim parte do enquadramento normativo

vigente em matéria de comissionamento bancário, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho), que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do

consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho), que deu origem à Lei n.º 57/2020 de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do

consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos

nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho), que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de

agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6

de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que

cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, que deu origem à Lei n.º 44/2020 de 19 de

agosto, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários;

• Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-

a/2017, de 23 de junho, que deu origem à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de

proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) – Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões

pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas online, enquanto se determinar

ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19, que deu origem à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril,

que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Associação

Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Autoridade da Concorrência.