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18 DE JANEIRO DE 2023

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artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei que toma a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação – Adota normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros – que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a

10 de janeiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por

despacho do Presidente da Assembleia da República.

O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 11 de janeiro. A iniciativa encontra-se agendada para a

sessão plenária do dia 20 de janeiro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP), sobre

matéria idêntica.

Em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) ocorrida em 11 de janeiro, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa proposta é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Na referida exposição, o grupo parlamentar proponente faz referência à cobrança de comissões e outros

encargos bancários na perspetiva da proteção do consumidor e como estes têm sido objeto de atenção

crescente, em particular por parte do Parlamento.

Dessa forma, os proponentes defendem que a proteção legal do consumidor tem sofrido progressos

relevantes, atendendo quer aos normativos da União Europeia, quer aos da lei interna, salientando, em

particular a legislação dimanada do Parlamento na XIV Legislatura sobre comissões bancárias e dando o

exemplo do «artigo 4.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que alterou a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, para

obrigar a que as comissões e despesas cobradas sejam "razoáveis e proporcionais aos custos suportados"».

Segundo os proponentes, no contexto de agravamento das condições de vida das famílias portuguesas, «é

da maior importância não apenas assegurar a boa supervisão do setor bancário, com especial atenção a

aumentos desproporcionais das comissões bancárias, mas também aprofundar o caminho percorrido nos

últimos anos e promover a eliminação ou a limitação da cobrança de encargos excessivos junto dos

consumidores financeiros». Adicionalmente, segundo os mesmos, atendendo às medidas governamentais

adotadas para «mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito» à

habitação permanente, devem ser reforçados «os instrumentos legais tendentes à boa aplicação dos novos

mecanismos ao dispor dos mutuários».

Concluem assim os proponentes que, com vista a um maior equilíbrio nas relações entre os bancos e os

clientes, devem ser introduzidas medidas que promovam «a razoabilidade e proporcionalidade das comissões

bancárias e reforçar a proteção do consumidor de serviços financeiros», pelo que se propõem alterar:

⎯ o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

⎯ o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;

⎯ o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro;

⎯ o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

Conforme expresso na nota técnica, a lei formulário1,2 estabelece um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Texto consolidado disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.