O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2023

39

os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise». Agora, num contexto de aumento das

taxas de juro, que «os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito mas não na remuneração dos depósitos

bancários», o BE considera que «a atual política de comissionamento bancário tornou-se indefensável».

Remete, a este respeito, para a decisão da Autoridade para a Concorrência de condenar mais de dez

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013», a qual acrescente-se, obteve recentemente o apoio da Comissão Europeia.

Em concreto, na parte tocante às comissões associadas a serviços bancários básicos, o BE explica que os

encargos dos consumidores têm aumentado fruto não apenas do agravamento das comissões existentes mas

também da alteração dos critérios de elegibilidade para acesso a isenções ou bonificações. A este respeito,

invoca dados da DECO que apontam para um aumento de quase 50 % dos custos das contas à ordem nos

últimos dez anos, o que compara com um aumento acumulado de apenas 8,4 % da inflação.

Por outro lado, relativamente às comissões que não têm um serviço diretamente associado, recorda as

modificações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que veio determinou que as comissões e

despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um

serviço efetivamente prestado, e a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, que veio impedir a cobrança de comissões

pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida associadas a contratos de

crédito. Afirma, todavia, com respeito à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, que, «ao contrário da proposta inicial

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos

celebrados após a publicação a referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores

contratos»1.

Face a este enquadramento, o BE propõe-se, através da iniciativa em apreço, consolidar e alargar as

medidas de proteção à cobrança de comissões, nomeadamente às operações de alteração de titularidade de

conta e à manutenção de conta à ordem, procedendo para o efeito à alteração da Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho.

Em concreto, propõe-se pela presente iniciativa proibir a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos de outra natureza associadas a) a operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e

transferências, em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel

MB WAY; b) ao processamento das prestações de crédito e análise da renegociação das condições de crédito,

nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato; c) a emissão de distrate por parte do mutuante

no final do contrato ou em caso de desembolso antecipado; d) a emissão de documento declarativo de dívida,

ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito; e) a alteração da titularidade de conta de

depósito à ordem e; f) a manutenção de conta, relativamente a contas de depósito à ordem2.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas

observações pontuais a este respeito.

1 Esta questão específica é endereçada pelos proponentes no Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª (BE), o qual se encontra melhor referenciado adiante, no ponto relativo aos antecedentes e enquadramento parlamentar. 2 Além da presente iniciativa, os proponentes endereçam a temática das comissões bancárias também através do Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE), o qual se encontra melhor referenciado adiante, no ponto relativo aos antecedentes e enquadramento parlamentar.