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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e

aquando da redação final.

Assinala-se também na nota técnica que o título da presente iniciativa – «Adota normas de proteção do

consumidor de serviços financeiros» – traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, sugerindo-se que em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente incluindo-se a referência

aos diplomas alterados pela iniciativa.

Considerando-se que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas

legais que alterem outros, não só o número de ordem da alteração introduzida mas também a identificação

dos diplomas que procederam a alterações anteriores, a iniciativa deverá incluir igualmente esta informação,

no sentido de dar cabal cumprimento à referida norma.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos3, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, no que se refere ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, assinala-se que a redação

proposta para os n.os 2 e 8 do artigo 18.º emprega a expressão «mutuário ou candidato a mutuário», que não

tem correspondência em nenhuma outra norma do diploma. Aliás, nesse mesmo artigo 18.º, os números não

alterados pela presente iniciativa utilizam para identificar a mesma pessoa a expressão «consumidor». É esta

expressão, de resto, que se encontra contemplada e definida no artigo 4.º do diploma.

Em face do exposto, na redação proposta para o diploma referido deverá ser tida em consideração a

necessária uniformidade dos conceitos utilizados ao longo do ato normativo (uniformidade interna).

No que se refere ao título da iniciativa, recomendam as regras de legística formal que o mesmo deverá

identificar os diplomas que são alterados, por motivos informativos. Assim, em caso de aprovação do presente

projeto de lei, sugere-se o seguinte título:

«Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010,

de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março».

Pelos mesmos motivos, a iniciativa deverá ainda incluir o título dos diplomas alterados, neste caso,

preferencialmente no artigo relativo ao objeto.

Estando em causa a alteração a vários diplomas, recomendam as regras de legística formal que na

ordenação dos artigos de alteração seja tida em consideração a ordem cronológica, dando precedência aos

mais antigos. Deste modo, as alterações ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, deverão anteceder as

demais.

Por fim, assinala-se que o artigo 9.º diz respeito à entrada em vigor, não incluindo norma de produção de

efeitos, pelo que a epígrafe não tem correspondência cabal com o conteúdo respetivo.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.