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18 DE JANEIRO DE 2023

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desta eventual lei, prevendo-se a sua entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.1

Considerando que a iniciativa carece de regulamentação pelo Governo, conforme previsto no respetivo

artigo 10.º, caso venha a ser aprovada, haverá ainda possibilidade de ser analisado pelos Deputados se tal

salvaguarda plenamente o limite imposto pelas disposições supracitadas. Importará, portanto, que o limite

imposto pela «lei-travão» seja integralmente acautelado no contexto que antes se equacionou.

Em 11 de janeiro de 2023, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Alto Comissariado para as Migrações.

Os pareceres recebidos são disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa, encontrando-se na

presente data já disponível o parecer da Ordem dos Advogados a que adiante se aludirá.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia de hoje,

18 de janeiro de 2023, cuja ordem do dia foi fixada potestativamente pelo proponente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato a criação de um Programa Nacional de Atração,

Acolhimento e Integração de Imigrantes (PNAAII)– «dirigido ao planeamento, execução e mobilização de

condições e esforços para a atração, integração e retenção de talento em Portugal de imigrantes com origem

no estrangeiro ou no retorno de portugueses do estrangeiro» (cf. artigo 2.º da Iniciativa) –, promovendo a

criação da Agência Portuguesa para as Migrações e extinguindo o Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Invoca o proponente, como impulso legiferante, que «O inverno demográfico é a principal ameaça ao futuro

de Portugal», que desde 2010, tem vindo a perder população, «quer por via natural, quer por via migratória»,

com «um efeito dramático no nosso modelo de desenvolvimento, na sustentabilidade das contas públicas e,

em especial, na sustentabilidade da segurança social».

Assinala que, em 2021, «o saldo populacional voltou a ser negativo, em valores que já não se verificavam

desde 2017», concluindo que o agravamento da situação só pode ser resolvido «através da imigração», que

«tem efeito imediato, uma vez que representa um acréscimo populacional, normalmente de pessoas em idade

ativa, aumentando as contribuições para a segurança social, e em idade fértil, o que pode, ainda, ter efeitos

positivos na natalidade.»

Sublinha que a iniciativa preconiza uma opção por um modelo de imigração de «atração de talento

empreendedor, de nómadas digitais, dos novos tipos de migrantes e a avaliação das qualificações» e

correspondentes formas de integração, que supõe, «serviços públicos ágeis e competentes para lidar com as

exigências internacionais da identificada "corrida pelo talento"».

Refere ainda o proponente que «Não por acaso, diversos países, como o Canadá, Austrália, Reino Unido

e, mais recentemente, a Alemanha, têm alterado as suas leis da imigração para as tornas mais flexíveis

(através do sistema de pontos), ou para atrair imigrantes altamente qualificados (como no caso da revisão da

diretiva "bluecard" da União Europeia).»

Em concreto, o projeto de lei promove, em doze artigos, a criação do Plano Nacional de Atração,

Acolhimento e Integração de Imigrantes (PNAAII), sob proposta de Orientações Gerais por um mínimo de 4

anos, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República2, a criação da Agência Portuguesa para as

Migrações, instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa

e financeira e património próprio, cuja regulamentação se determina seja aprovada pelo Governo; e a

consequente extinção do Alto Comissariado para as Migrações.

A iniciativa propõe ainda a revogação da lei que alterou o prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021,

de 12 de novembro, que aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, e, bem

assim, o artigo 3.º desta última lei, que endossa as atribuições em matéria administrativa do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), e à Agência Portuguesa para as

Migrações e Asilo (APMA), entidade cuja criação aquela lei preconiza; mais diferindo o início de vigência da lei

1 A versão inicial do texto do projeto de lei, substituído a 10 de janeiro de 2023, remetia a entrada em vigor para a data de início de vigência da regulamentação a aprovar pelo Governo. 2 Certamente por lapso identificada, não como proposta de resolução, mas como projeto de resolução, ao arrepio da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP.