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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a aprovar para o primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

I. c) Conformidade com as regras de legística formal

Conforme evidenciado na rigorosa análise vertida na nota técnica, a presente iniciativa carece de

aperfeiçoamento formal.

Com efeito, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de

legística formal constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos,3 por forma a garantir a

clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Ora, ditam as regras de legística formal que o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado,4

neste caso a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Consequentemente, caso a presente iniciativa legislativa

venha a ser aprovada, o respetivo título – Cria um Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração

de Imigrantes e a Agência Portuguesa para as Migrações – deverá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

As regras de legística formal também referem que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato».5 Neste contexto importa ter presente que, por um lado, o n.º 2

do artigo 11.º do projeto de lei prevê a revogação da Lei n.º 11/2022, de 6 de maio. No entanto, esta apenas

alterou a redação do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que se pretende revogar, e aditou o

artigo 14.º-A à mesma lei. Se a intenção for a revogação deste, recomenda-se que, em sede de especialidade,

o mesmo seja acrescentado nas normas a revogar, previstas no n.º 1 do artigo 11.º da iniciativa. Ou seja,

parece prescindível a revogação da Lei n.º 11/2022, de 6 de maio, da mesma forma que não é revogada a Lei

n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que alterou os artigos 3.º e 15.º do mesmo diploma.

Por outro lado, poderá ser equacionada a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de

fevereiro, dado que é proposta, no artigo 9.º da iniciativa em análise, a extinção do Alto Comissariado para as

Migrações, IP, criado por aquele ato legislativo.

Acompanhando também o vertido na nota técnica, sugere-se, ainda, que o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

3.º e no n.º 2 do artigo 4.º seja analisado em sede de especialidade, de forma a conformar a sua redação com

o disposto no Regimento, nomeadamente corrigindo a forma da iniciativa do Governo aí prevista, para

proposta de resolução – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e, a contrario, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento.

I. d) Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no artigo 13.º, dispondo que

«todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1), não se admitindo que

alguém possa ser «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual» (n.º 2).

Dispõe o artigo 15.º que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam

dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, desde que não se trate de direitos ou deveres

reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, de direitos políticos ou do

exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico (n.os 1 e 2).

O artigo 33.º da Constituição incide sobre a expulsão, extradição e direito de asilo, ali se determinando que

a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional só pode ser determinada

por autoridade judicial (n.º 2).

Os artigos 58.º e 59.º da Constituição reconhecem o direito universal ao trabalho e os direitos, entre outros,

e sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou

3 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 4 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 201. 5 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 203.