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18 DE JANEIRO DE 2023

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deslocar-se para outro país da União. No seu programa de trabalho para 2020, a Comissão Europeia

propunha a revisão desta diretiva até ao final do ano de 2021, tendo em vista a simplificação e

clarificação do seu âmbito de aplicação.

– Diretiva 2009/50/CE relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros

para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva Cartão Azul UE), e dos seus familiares, que

pretendam ter um emprego altamente qualificado num Estado-Membro da União Europeia (exceto a

Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido). Esta diretiva será revogada e substituída pela Diretiva (UE)

2021/1883 com efeitos a partir de 19 de novembro de 2023;

– Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização

única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-

Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem

legalmente num Estado-Membro. Também para este instrumento, a Comissão Europeia propunha, no

seu programa de trabalho para 2020, a sua revisão até ao final do ano de 2021, tendo em vista a

simplificação e clarificação do seu âmbito de aplicação;

– Diretiva 2014/36/UE relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países

terceiros para efeitos de trabalho sazonal, por curtos períodos de tempo, frequentemente nas áreas da

agricultura e do turismo. Prevê os direitos que visam assegurar que estes trabalhadores não são

explorados durante a sua permanência na UE;

– Diretiva 2014/66/UE relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no

quadro de transferências dentro das empresas, estabelecendo as normas comuns para o tratamento

dos pedidos de transferência e para assegurar que as pessoas em causa sejam tratadas de forma

equitativa quando chegam à UE e durante a sua estadia laboral na UE;

– Diretiva (UE) 2016/801 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países

terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de

intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, garantindo-lhes direito à

igualdade de tratamento em relação aos cidadãos da UE;

A aplicação destas diretivas não prejudica disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou

multilaterais celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais

países terceiros, por outro, ou acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-

Membros e um ou mais países terceiros. No mesmo sentido, as diretivas não prejudicam o direito que assiste

aos Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis aos nacionais de países

terceiros, nas matérias em causa.

Relativamente à política de regresso de nacionais de países terceiros, refira-se a Diretiva 2088/115/CE

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países

terceiros em situação irregular, cujo objetivo é assegurar uma política de regresso eficaz e humana, através do

estabelecimento de um conjunto de normas comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes

à União Europeia, que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada,

permanência ou residência no território de qualquer país da UE, e as garantias processuais associadas,

encorajando simultaneamente o regresso voluntário de imigrantes ilegais.

Neste contexto e em complemento à Diretiva 2008/115/CE, cumpre ainda aludir ao Regulamento (UE)

2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais

de países terceiros em situação irregular, ao Regulamentos (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao

funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de

Aplicação do Acordo de Schengen, e ao Regulamento 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao

funcionamento e à utilização do SIS no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria

penal que, em conjunto, definem as condições de estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de

Informação de Schengen.

Em maio de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução intitulada «Novas vias para uma migração

laboral legal», em que sublinha o importante papel das remessas dos imigrantes e os benefícios da migração

segura, regular e ordenada tanto para os países de origem com para os países de destino, a fim de combater