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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a «fuga de cérebros» bem como para enfrentar a escassez de mão-de-obra na UE.

No seguimento da realização de uma avaliação ao quadro jurídico que que harmoniza amplamente as

condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, em abril de

2022 a Comissão Europeia apresentou, no âmbito da abordagem global da migração estabelecida no Pacto

em matéria de Migração e Asilo, uma proposta de política de migração legal, assente em «iniciativas jurídicas,

operacionais e políticas capazes de beneficiar a economia da UE, reforçar a cooperação com países terceiros

e melhorar a gestão global da migração a longo prazo. O conjunto de propostas inclui igualmente ações

específicas para facilitar a integração no mercado de trabalho da UE das pessoas que fogem da invasão da

Ucrânia pela Rússia».

A Comissão Europeia disponibiliza o portal de imigração da UE com informações destinadas a nacionais de

países terceiros, interessados em mudar-se para a UE, e para migrantes que já se encontram na UE e que

gostariam de se mudar para outro país da União.

▪ Âmbito internacional

Apresenta-se, de seguida, o enquadramento internacional referente a: Espanha, Itália e Suécia.

ESPANHA

Em Espanha, as disposições relativas à imigração encontram-se, entre outros diplomas, nos seguintes

diplomas:

– Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su

integración social.

– Real Decreto 557/2011, de 20 de abril10(consolidado) por el que se aprueba el Reglamento de la Ley

Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras

su reforma por Ley Orgánica 2/2009.

– Real Decreto 497/2020, de 28 de abril (consolidado) por el que se desarrolla la estructura orgánica básica

del Ministerio de Inclusión, Seguridad Social y Migraciones.

Nos termos do Título XV. Oficinas de Extranjería y centros de migraciones, do Real Decreto 557/2011, de

20 de abril, foram criadas as Oficinas de Extranjería (artigos 259.º a 263.º) e os centros de migraciones

(artigos 264.º a 266.º), sendo os primeiros responsáveis pela tramitação administrativa dos processos de

legalização de migrantes, e os segundos, constituídos em rede pública, desempenharam funções de

informação, atendimento, acolhimento, intervenção social, formação, deteção de situações de tráfico de seres

humanos e, se for caso disso, encaminhamento, dirigido à população estrangeira. Podem também desenvolver

ou promover ações de sensibilização relacionadas com a imigração.

O desenvolvimento de políticas relativas às migrações está adstrito ao Ministerio de Inclusión, Seguridad

Social y Migraciones, em particular à Secretaría de Estado de Migraciones, conforme o disposto no Real

Decreto 497/2020, de 28 de abril, a quem compete, genericamente, elaborar e desenvolver a política do

Governo em matéria de estrangeiros, imigração e emigração, cujo organograma se reproduz aqui:

10 Diploma retirado do portal oficial Boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Consultas efetuadas a 11/01/2023.