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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Ainda a propósito da matéria de asilo e refugiados, existem duas resoluções do conselho de ministros que

importa referir. Trata-se da RCM n.º 110/2007, de 21 de agosto, aprovada ainda na vigência da anterior lei

sobre asilo e refugiados7, que determina que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo,

asilo a 30 pessoas, e da RCM n.º 103/2020, de 23 de novembro, que estabelece um sistema único de

acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

A Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em

centros de instalação temporária, por razões humanitárias ou de segurança.

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi

aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei foi objeto de nove alterações: pelas Leis n.os 29/2012, de

9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e

pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto8.

A Lei n.º 23/2007, além de aprovar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, definiu as respetivas condições e procedimentos, bem como o estatuto de

residente de longa duração. O diploma aplica-se a cidadãos estrangeiros e apátridas (artigo 4.º).

O Capítulo VIII regula os pressupostos do afastamento do território nacional. Neste seguimento, o n.º 1 do

artigo 134.º do diploma prevê os fundamentos do afastamento coercivo ou expulsão judicial do território

português de cidadão estrangeiro. O artigo 135.º prevê, contudo, um elenco de situações em que o

afastamento coercivo não pode ter lugar. Acresce que no n.º 5 do artigo 146.º preveem-se exceções à

organização de um processo de afastamento coercivo contra um cidadão estrageiro, em concreto, sempre que

esse cidadão. Por fim, o artigo 146.º-A estabelece as condições de detenção do estrangeiro em centro de

instalação temporária ou espaço equiparado.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, aprovou a estrutura orgânica e definiu as atribuições do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Este diploma veio a ser alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-

A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e 240/2012, de 6 de novembro, acabando por ser

revogado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

No que respeita aos diplomas diretamente visados pela iniciativa sub judice, releva o seguinte:

Na passada Legislatura, a Assembleia da República aprovara a Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV) –

Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no

quadro da reafetação de competências do serviço de estrangeiros e fronteiras, que deu origem à Lei n.º

73/2021, de 12 de novembro, entretanto alterada pela Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro, a qual prorrogou o

prazo do seu início de vigência, previsto no artigo 15.º (e, consequentemente, da sua regulamentação),

determinando que tenha lugar 180 dias após a sua publicação (e não nos 60 inicialmente previstos), por

iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, com fundamento na evolução da situação

epidemiológica em Portugal relativa à pandemia da doença COVID-19, então sentida, que fazia prever a

necessidade de reforço do controlo fronteiriço, «designadamente no que concerne à verificação do

cumprimento das regras relativas à testagem (…) garantindo-se que não ocorrem alterações institucionais ao

controlo fronteiriço no atual contexto pandémico».

O Governo afirmava na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/XIV, que deu origem à Lei n.º

73/2021, de 12 de novembro, que «A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de

forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela

Assembleia-Geral das Nações Unidas9, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a

nível nacional, através da aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.»

E ainda que «As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as

migrações foram previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na

7 Trata-se da Lei n.º 15/98, de 26 de março, que foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. 8 Procede à Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 9 Informação disponível no portal das Nações Unidas em versão portuguesa. Mais informações disponíveis em Pacto Global para a Migração – Nações Unidas – ONU Portugal (unric.org) Consultas efetuadas em 12/01/2023.