O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2023

51

ideológicas, «à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego»

[alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º].

Por seu lado, no artigo 63.º reconhece-se o direito de todos à segurança social, sendo que «o sistema de

segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no

desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de

capacidade para o trabalho» (n.os 1 e 2).

Ressalve-se ainda o artigo 74.º que garante a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade

de oportunidades de acesso e êxito escolar (n.º 1). E que na realização da política de ensino incumbe ao

Estado: «(…) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino» (n.º

2).

O Código do Trabalho, que foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no artigo 4.º impõe

a igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida; e no artigo 5.º prevê-se a forma e conteúdo

exigíveis relativamente ao contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida, impondo-se a forma escrita e a

inclusão de determinadas menções, para garantia do cidadão migrante.

O direito de asilo dos estrangeiros no território português encontra consagração no artigo 33.º da

Constituição. O estatuto de refugiado político, previsto no n.º 9, consiste no estatuto, definido por lei,

concedido aos estrangeiros ou apátridas que beneficiaram do direito de asilo por serem «perseguidos ou

gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade a favor da democracia, da

libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» (n.º 8 do

artigo 33.º).

As condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente

de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária encontram-se estabelecidos na Lei n.º 27/2008, de 30 de

junho. A lei, que transpôs as Diretivas6 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho,

de 1 de dezembro, fixou as normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países

terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outos motivos,

necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção

concedida e define as normas mínimas aplicáveis ao procedimento e concessão e perda do estatuto de

refugiado.

Em 2014 teve lugar a primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a aprovação da Lei n.º

26/2014, de 5 de maio. A alteração incidiu fundamentalmente sobre a definição de normas relativas às

condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de

proteção internacional, a harmonização dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de

proteção internacional e a concretização de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção

internacional. O diploma, que procedeu ainda ao reajustamento de alguns prazos do procedimento de

proteção internacional, à redução substancial das causas de inadmissibilidade do pedido e à adoção de

tramitação mais célere prevista no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, surgiu na sequência de

a UE ter aprovado o Sistema Europeu Comum de Asilo.

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que procedeu à segunda alteração veio alterar o artigo 54.º, relativo ao

«direito ao trabalho».

Relacionada com a matéria de refugiados, vigora a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em

matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas

tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem

estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Nos termos do disposto no artigo 199.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2021, relativo a menores refugiados não acompanhados, o Governo ficou

encarregado de promover todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, recebidos

em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tivessem acesso a equipas

multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.

6 Reformuladas pela Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.