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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Rui Vilar — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 480/XV/1.ª

(CRIA UM PROGRAMA NACIONAL DE ATRAÇÃO, ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO DE IMIGRANTES

E A AGÊNCIA PORTUGUESA PARA AS MIGRAÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 480/XV/1.ª (PSD) – Cria um Programa Nacional de Atração, Acolhimento e

Integração de Imigrantes e a Agência Portuguesa para as Migrações.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2023. Foi admitido em 10 de janeiro de 2023

e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido

designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (abreviadamente Constituição ou CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (abreviadamente Regimento ou RAR).

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que respeita o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição, e acompanhando o salientado na nota técnica, disponibilizada à relatora em

16 de janeiro de 2023, importa evidenciar que a iniciativa em apreço acarreta um aumento das despesas do

Estado prevista na Lei do Orçamento do Estado.

Com efeito, o instituto público criado pelo projeto em análise passaria a ter existência jurídica por força