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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Em setembro de 2021, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

responsável pela tramitação das iniciativas e que aprovou, afinal, o respetivo texto depois de submetido a

votação final global, constituíra o Grupo de Trabalho – Reafectação de Competências SEF, que realizou, no

dia 6 de outubro de 2021, na sequência de pedidos de audiência dirigidos à Comissão, uma audição conjunta

do SINSEF – Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, SIIFF-SEF – Sindicato dos

Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras e do SCIF/SEF – Sindicato da Carreira de Investigação e

Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Em 21 de julho de 2022, mereceu aprovação a Proposta de Lei n.º 5/XV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei

n.º 11/2022, de 6 de maio – Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,

que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras.

I. e) Enquadramento jurídico internacional

A importância da matéria em presença justifica que seja refletida no presente parecer a igualmente a

aturada análise vertida na nota técnica, conforme em seguida se consigna.

▪ Âmbito da União Europeia (DAC/CAE)

A União Europeia (UE) dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros, no que respeita à

política comum de imigração, prevendo-se no artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que «a União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e

desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que

se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países

terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros».

Adicionalmente, dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do TFUE que «a União desenvolve uma política comum em matéria

de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a

qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do

princípio da não repulsão».

Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do TFUE «a União desenvolve uma política comum de imigração

destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo

dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da

imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos». As políticas

desenvolvidas neste âmbito são regidas pelos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de

responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro (artigo 80.º TFUE).

Assim, a União Europeia distingue migração regular (compete à UE definir as condições de admissão e de

residência legal num Estado-Membro para os nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de

reagrupamento familiar), integração (a UE pode incentivar e apoiar as medidas adotadas pelos Estados-

Membros, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros que sejam residentes legais), luta

contra a imigração irregular (cabe à União prevenir e reduzir a imigração irregular, em especial através de uma

política de regresso eficaz) e acordos de readmissão (a União tem competência para celebrar acordos com

países terceiros tendo em vista a readmissão, no país de origem ou de proveniência, de nacionais de países

terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de admissão, presença ou

residência num Estado-Membro).

Com pertinência para o tema em análise destacam-se os seguintes instrumentos:

– Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

e estabelece os termos e as condições para a concessão e perda do estatuto de residente de longa

duração a cidadãos não pertencentes à União, que residam legalmente num país da União Europeia

há, pelo menos, cinco anos, determinando, também, os seus direitos e as áreas em que beneficiam de

igualdade de tratamento perante os cidadãos da UE e as condições aplicáveis caso pretendam