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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Para efeitos do presente parecer, entende-se ser de relevar a referência feita à Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, a qual determina, através do seu artigo 7.º, que «as comissões e despesas cobradas pelas instituições

de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser

razoáveis e proporcionais aos custos suportados», estabelecendo igualmente a proibição de «cobrança de

quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente

prestado um serviço».

Através da proposta considerada, o BE pretende modificar o normativo referido, aditando-lhe regras

específicas sobre a cobrança de comissões, conforme referido introdutoriamente.

A este respeito, cabe igualmente salientar que o regime aplicável à cobrança de encargos pelas instituições

de crédito está previsto em vários diplomas legais, a saber:

• O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o qual consagra a proibição de cobrança de encargos pela

prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco;

• O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de

crédito aos consumidores, na parte referente às alterações introduzidas pela Diretiva 2011/90/UE da

Comissão, de 14 de novembro; e

• O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a

imóveis.

A título de enquadramento europeu, a nota técnica descreve os regimes comparáveis de Espanha e França

e faz a referência aos instrumentos de política europeia relevantes, incluindo um estudo realizado a pedido da

Comissão Europeia em 2021 que veio recomendar que existisse um maior controlo das instituições de crédito

na definição de taxas objetivamente razoáveis para os consumidores pelo acesso a contas de pagamento com

características básicas, sugerindo que essas taxas tivessem por base os níveis de rendimento nacionais e não

por base os custos incorridos pelas instituições de crédito para oferecer tais contas de pagamento.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Juntamente com o projeto de lei em apreço, o BE deu entrada de outras duas iniciativas com objetivos e

âmbito similar, a saber:

• Projeto de Lei n.º 475/XV/1.ª (BE) – Estende a todos os contratos de crédito a proibição de cobrança de

comissões previstas na Lei n.º 57/2020, de 23 junho (1.ª alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho);

• Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE) – Congela as comissões bancárias em 2023.

Por terem objeto e/ou âmbito similares, cabe ainda referir as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP) – Reduz as comissões bancárias e alarga as condições de acesso e o

âmbito da conta de serviços mínimos bancários;

• Projeto de Lei n.º 465/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os

titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;

• Projeto de Lei n.º 466/XV/1.ª (PAN) – Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por

aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março;

• Projeto de Lei n.º 477/XV/1.ª (BE) – Congela as comissões bancárias em 2023;

• Projeto de Lei n.º 479/XV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.