O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

14

• Expressa previsão de que os custos de funcionamento deverão ser suportados por verba correspondente

a 1,5 % das receitas do Fundo para as Relações Internacionais (artigo 42.º);

• Determinação da obrigatoriedade de integração dos membros do Conselho nos conselhos consultivos dos

postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos (n.º 4 do artigo 43.º);

• Previsão de um gabinete de apoio ao CCP, integrando chefe de gabinete e secretário (n.º 5 do artigo

43.º);

• Previsão de um estatuto para os ex-conselheiros que tenham cumprido dois mandatos (novo artigo 29.º-

A), com direito a cartão de identificação, integração vitalícia no conselho consultivo da área consular de

eleição e de caixa de correio eletrónico dedicada;

• Alteração da distribuição de mandatos por círculos eleitorais (constante do anexo à lei) em consonância

com o alargamento da composição do CCP;

• Previsão da realização de uma experiência de voto eletrónico em mobilidade nas primeiras eleições a

realizar após a entrada em vigor da alteração à lei, mandatando o Governo para o efeito (novo artigo

44.º-B).

I. c) Enquadramento constitucional

A Constituição é omissa quanto à matéria objeto da presente iniciativa, dispondo o legislador ordinário de

ampla margem de conformação da representação a título consultivo dos Portugueses residentes no

estrangeiro, como, aliás, a evolução histórica deste órgão tem vindo a revelar desde a sua criação na década

de 80 do século passado.

Todavia, uma vez que se disciplina uma eleição que se realiza por sufrágio universal e direto dos

recenseados no estrangeiro, é uma matéria da esfera de competência reservada da Assembleia da República

nos termos da alínea l) do artigo 164.º

Não se registam especiais exigências de forma, de maioria de aprovação ou qualquer obrigatoriedade de

votação em Plenário na especialidade de quaisquer normas constantes do projeto.

Na análise de especialidade deve apenas avaliar-se a conformidade da alteração que prevê a designação

vitalícia dos antigos membros do Conselho como membros do conselho consultivo da área consular da sua

eleição com o princípio republicano subjacente ao n.º 1 do artigo 118.º da Constituição (que se reporta a

titulares de cargos políticos apenas, é certo, categoria à qual os membros do CCP e dos conselhos consultivos

não se reconduzem, mas que traduz um princípio estruturante da ordem constitucional).

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que as mais recentes

propostas de intervenção legislativa neste domínio datam da XII Legislatura, tendo mesmo a proposta de lei do

Governo então apresentada gerado a primeira (e última) alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

através da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.

I. e) Projetos sobre matéria afim

Até ao momento não deram entrada, na XV Legislatura, outros projetos ou propostas de lei com objeto

idêntico ou afim da presente iniciativa.

I. f) Pareceres emitidos

Foram já emitidos os pareceres solicitados pela Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para o Projeto de Lei n.º 377/XV/1.ª (PSD), pelo que importa analisar brevemente as respetivas

conclusões e sugestões de redação.