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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Quanto aos custos de funcionamento e às atividades do Conselho (artigo 42.º), é defendida uma dotação

própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente a 1,5 % das receitas do Fundo

para as Relações Internacionais, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho

permanente.»

O artigo 43.º diz respeito ao «Dever de cooperação com o Conselho», nomeadamente dos diversos

serviços dependentes do Estado português no estrangeiro, as propostas defendidas são no sentido de os

membros do Conselho integrarem obrigatoriamente os conselhos consultivos dos postos consulares da área

geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos e de os conselheiros passarem a ter uma estrutura de apoio

que inclua um chefe de gabinete e um secretário.

Com esta iniciativa pretende-se alterar também o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril. O citado artigo estatui que: «Os

membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos

consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de

acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.»

Por fim, os proponentes, para além de uma valorização do papel dos ex-conselheiros, em especial, os

anteriores presidentes, pretendem ainda que venha a ser concretizada uma experiência-piloto de voto

eletrónico em mobilidade nas eleições para o Conselho que se realizem após a entrada em vigor da lei.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Alerta-se que, conforme sugerido pela nota técnica elaborada pelos serviços, anexa e em que se baseia

este parecer, o projeto de lei tem como objeto a alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define

as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu duas alterações, através das

Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a terceira

alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que deve constar,

corrigida, no artigo 1.º

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no quinto dia após a sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou