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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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exigências da atual realidade e de acordo com a missão prosseguida;

5 – Valorizar o papel dos ex-conselheiros, em especial, os anteriores presidentes;

6 – Extinguir as comissões temáticas;

7 – Concretizar uma experiência piloto de voto eletrónico em mobilidade, de forma a melhorar,

continuamente, a participação política dos portugueses residentes no estrangeiro.»

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação e alterações propostas na iniciativa

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, e na qual se baseia, entende-se que, e de acordo com a Constituição da

República Portuguesa, «os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da

proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis

com a ausência do País.»

Assinala-se que o Conselho das o Conselho das Comunidades Portuguesas teve a sua última revisão

através da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, o modo de organização e o

funcionamento desse Conselho, assim como a sua composição.

Indo mais atrás no tempo, relembra-se que em 1980, através do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de

setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 26 de novembro, foi instituído o

Conselho das Comunidades Portuguesas, apresentando como objetivos fundamentais «a salvaguarda dos

valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo e o reforço dos laços que as unem a

Portugal», devendo funcionar como «plataforma de diálogo e de um melhor conhecimento mútuo que sejam

traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro».

Dez anos depois, o XI Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março, que veio

reformular as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função consultiva das

mesmas «através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no

estrangeiro (conselhos de país), e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses

residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).»

Com o objetivo de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das

comunidades portuguesas, na VII Legislatura, deram entrada na Mesa da Assembleia da República várias

iniciativas que deram origem à Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, que veio introduzir uma nova reestruturação

profunda dos órgãos representativos das comunidades portugueses no estrangeiro, mantendo a sua natureza

de órgão consultivo do Governo, mas reforçando a sua representatividade ao determinar que o Conselho é

composto por um máximo de 100 membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos

eleitorais próprios organizados em cada posto consular.

No âmbito da IX Legislatura, a supracitada Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, que estabelece a definição e

atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas sofreu a primeira alteração através da Lei n.º

21/2002, de 21 de agosto.

A supracitada Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das

Comunidades Portuguesas foi regulamentada pelas Portarias n.os 103/2003, de 27 de janeiro, 147-A/2003, de

12 de fevereiro, e 411/2003, de 21 de maio.

Posteriormente, dando cumprimento ao referido Programa do XVII Governo Constitucional, este apresentou

à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/X, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de

setembro. De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, o Governo considera

fundamental «consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que,

mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita

a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos

lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação

feminina neste órgão consultivo».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição,

competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.