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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a realização de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-

privadas do sector rodoviário.

Artigo 2.º

Renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário

1 – Após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, na estrita defesa do interesse público, realiza todas

as diligências necessárias ao início de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-

privadas do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público,

tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado

português ou através da Infraestruturas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis

e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 – Para efeitos do número anterior, o Conselho de Finanças Públicas apresentará ao Governo e à

Assembleia da República um parecer que, relativamente a todos os contratos de parcerias público-privadas do

sector rodoviário, assegure a avaliação do respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo sobre

as finanças públicas e do valor das infraestruturas associadas aos contratos, considerando, designadamente, o

investimento, as estimativas de procura e receita no período considerado no contrato e os custos de operação

e de conservação.

Artigo 3.º

Acompanhamento e monitorização do processo

Após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República assegurará a constituição de uma

comissão independente para o acompanhamento e monitorização do processo de renegociação dos contratos

de parcerias público-privadas do sector rodoviário, que:

a) Será composta por 13 especialistas de reconhecido mérito e que assegurem objetivamente a inexistência

de conflitos de interesse com o âmbito de competências da comissão, dos quais:

I. são designados por cada um dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um

partido;

II. são designados por organizações não governamentais para o desenvolvimento;

III. é designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e

IV. designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses.

b) Não conferirá o direito a qualquer remuneração em virtude da participação nas respetivas reuniões;

c) Terá um mandato que terminará aquando da conclusão do processo de renegociação referido no n.º 1 do

presente artigo;

d) Terá acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades

públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração

adicionais que lhes forem solicitados;

e) Gozará do apoio administrativo, logístico e financeiro assegurado pela Assembleia da República;

f) No final do seu mandato, apresentará à Assembleia da República um relatório do trabalho desenvolvido,

que deve conter uma descrição e avaliação do processo referido no artigo 2.º e as recomendações e propostas

que entenda pertinentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à respetiva publicação.