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20 DE JANEIRO DE 2022

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Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e transpôs para a ordem jurídica interna normas constantes de

Diretivas UE relativas a este imposto, os CTT desde o dia 1 de Julho de 2021 têm procedido à cobrança de IVA

para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares cujo valor não exceda € 45, mesmo

quando estejam em causa remessas para uso pessoal ou familiar dos destinatários (mesmo no contexto em que

se trata de prendas de aniversário ou de Natal).

Conforme foi assinalado pela Provedora de Justiça, por via da Recomendação n.º 2/A/2022, tal entendimento

afigura-se como «insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos»,

dado que, apesar de a mencionada lei ter procedido à revogação do regime de isenção aplicável às importações

de mercadorias mediante remessas de baixo valor (até 22 €), manteve intocado o Decreto-Lei n.º 398/86, de 26

de novembro, que regula o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às mercadorias que sejam objeto de

pequenas remessas sem carácter comercial.

Por forma a assegurar a defesa dos cidadãos face a interpretações abusivas do disposto na Lei n.º 47/2020,

de 24 de agosto, por parte dos CTT, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir a inclusão no âmbito do

regime de isenção de IVA as importações de determinados bens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de

janeiro, um título referente às remessas sem carácter comercial, que garante a aplicação de isenção deste

imposto às mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como

remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de valor não superior a 45 € e enviadas

sem qualquer tipo de pagamento como contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com

destino a outro particular que se encontre no território nacional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o

valor acrescentado as importações de determinados bens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro

É alterado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Na importação, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado as mercadorias que sejam objeto de

pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou

familiar dos destinatários, de valor não superior a 45 € e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como

contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre

no território nacional.

2 – À isenção prevista no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de

novembro.»

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro

É repristinado o Título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, contendo a designação «Remessas de

valor insignificante», que passa a ser designado por «Remessas sem carácter comercial» e a conter o artigo

22.º