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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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das remunerações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo106.º do Código do Trabalho, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 106.º

Dever de informação ao trabalhador

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As informações previstas nas alíneas b) a e), i), e l) devem constar nos anúncios de emprego divulgados,

por qualquer meio, pelo empregador; a identificação do empregador e o valor certo ou estimado da retribuição

deve ser indicado no anúncio de emprego ou posteriormente ao candidato no contacto que precede a entrevista.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 5 do

presente artigo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 106.º-A ao Código do Trabalho, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 106.º-A

Dever de informação ao Estado

1 – As entidades empregadoras, trianualmente, comunicam à entidade pública a indicar pelo Membro do

Governo responsável pela área do Trabalho e Segurança Social, o número de trabalhadores e respetiva

informação sobre remunerações variáveis, fixas e prémios, por categoria profissional.

2 – Após a referida comunicação, a entidade responsável elabora relatório público sobre a caracterização do

trabalho e remunerações em Portugal, o qual deve ser tornado público até ao final do primeiro semestre seguinte

ao triénio a que diz respeito.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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