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25 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 376/XV/1.ª

[ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião do relator

6 – Conclusões e parecer

7 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa tem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o projeto de lei remete expressamente a entrada

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 3.º).

A iniciativa deu entrada a 29 de novembro de 2022, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com

conexão à Comissão Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a 14 de

dezembro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço tem por objeto a alteração do atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), aprovado pelo Governo. Justificam como objeto da alteração as seguintes premissas: i) denota uma

orientação política que não resolve os principais problemas do SNS; ii) revela o intuito de restringir o alcance

da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019; iii) permite uma maior entrega de cuidados de saúde aos

«grupos económicos»; iv) prevê a integração de prestadores privados no SNS; v) mantém a desvalorização

dos trabalhadores da saúde; vi) inclui um indefinido regime de dedicação plena; vii) mantém a possibilidade de

prática irrestrita de horas extraordinárias, sem acautelar os direitos dos trabalhadores da saúde; viii) consolida

a subversão do carácter universal do SNS; e, ix) abre a possibilidade de subsidiação dos cuidados primários

de saúde pelas autarquias, através da prestação de serviços ao agrupamento de centros de saúde (ACES).

Neste sentido, defendem a introdução de medidas de resposta aos problemas que o SNS enfrenta

atualmente, nomeadamente: retomar as formulações estabelecidas na Lei de Bases da Saúde no que tange o

carácter supletivo e temporário de recurso aos privados; eliminar a possibilidade de entrega de unidades de

saúde familiares a entidades externas ao SNS; rejeitar a criação de uma nova direção executiva; preferir o

reforço das competências da atual Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a qual seria