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25 DE JANEIRO DE 2023

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com a agravante e a sob a aparência de que já muito se fez, mas sendo evidente o muito que ainda falta

alcançar. É assim, da maior importância reforçar a proteção das vítimas do crime de violação, assim como

dissuadir a sua prática.

Um dos meios de garantir a aplicação efetiva da lei é a promoção do aumento das denúncias do crime de

violação, pelo que propomos que o crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal seja

considerado crime de natureza pública. Como refere a APAV, a consagração de natureza pública ao crime de

violação traria a benesse de diminuição, em larga escala, das cifras negras associadas a este tipo legal de

crime, uma vez que a sua participação enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da

vítima. Também se reconhece que um maior número de casos denunciados aos órgãos de polícia criminal

conduziria provavelmente a um reforço dos meios de prevenção e sensibilização, reduzindo porventura a

ocorrência futura de muitos crimes desta natureza.

Para além do reforço ao nível da prevenção geral, a alteração da natureza do crime de violação traria

também consequências em sede de prevenção especial, uma vez que, não ficando exclusivamente nas mãos

da vítima o impulso processual necessário à investigação e eventual acusação e condenação da pessoa

agressora, mais facilmente se alcançaria junto desta a almejada dissuasão da prática de novos crimes5.

Acresce que atualmente, tendo a natureza de crime semipúblico, a denúncia deste tipo de crimes está sujeita

a um prazo de seis meses que claramente não se coaduna com o tempo que as vítimas necessitam para se

sentirem capazes de efetivamente denunciar.

Assim, a natureza pública deste tipo de crime permitiria também resolver esta problemática: a de que findo

o prazo de seis meses o direito de queixa extinguir-se-á e nenhum procedimento criminal será iniciado,

tornando assim impunes os agressores findo aquele prazo.

Importa referir ainda que a atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento

ao disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul6, ratificada pelo Estado português, em vigor desde 1 de

agosto de 2014, que refere que «As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para

encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação

da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja

de prever a prática de novos atos de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes».

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Chega propõe uma alteração ao artigo 164.º do Código Penal,

atribuindo natureza pública ao crime de violação.

A par desta alteração e para evitar situações de revitimização, deve ser assegurada a possibilidade da

suspensão provisória do processo, a pedido da vítima, à semelhança do que acontece no crime de violência

doméstica. Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do crime, o

Grupo Parlamentar do Chega propõe também o alargamento do regime especial previsto no n.º 8 do artigo

281.º do Código de Processo Penal ao crime de violação, permitindo assim que a suspensão provisória do

processo tenha lugar a pedido da vítima.

Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto de lei, o instituto da

tomada de declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal. As

declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que permite que a vítima seja inquirida no

decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova

pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e maioritariamente

traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a opinião do Juiz Desembargador

Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a declarações para memória

futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da

sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, segundo, fixar os elementos probatórios

relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, evitando o perigo de

contaminação da prova7. Nesta senda, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que a prestação de

declarações para memória futura seja obrigatória sempre que a mesma seja requerida pela vítima ou pelo

Ministério Público quando esteja em causa o crime de violação.

Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual as vítimas são alvo,

5 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf 6 Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 – CIG 7 Microsoft Word – Declarações para memória futura.doc (trg.pt)