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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

42

Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Em processos por crime violação e de violência doméstica não agravados pelo resultado, o Ministério

Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo,

com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b)

e c) do n.º 1.

9 – […]

10 – […]

11 – […]».

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro, diploma que ainda não sofreu alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A vítima de violação pode escolher o género da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.

Artigo 24.º

[…]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à

inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em

conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —