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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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«estabelecimento e manutenção de start-ups tecnológicas e restantes empresas disruptivas», bem como

incentivar uma economia orientada para o crescimento fundado na digitalização e na inovação –, anuncia a

Exposição de Motivos que a proposta de lei, tendo em conta a especificidade dos regimes de remuneração de

profissionais altamente qualificados na área das novas tecnologias, assentes em opções de aquisição de

participações sociais, assegura que a tributação ocorra apenas no momento em que o rendimento seja

realizado, i.é., em que tais participações sejam alienadas. O regime, sendo aplicável às start-ups, pode por

outro lado ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou por

empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), e ainda pelas que, «em face da sua estrutura de

negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação.»

A findar, a exposição anuncia o reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial (SIFIDE II, criado através da Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto), através:

• do aumento do prazo, de 8 para 12 anos, para reporte de despesas que por insuficiência de coleta não

tenham sido deduzidas;

• da majoração, de 110 para 120 %, nas despesas com atividades de I&D associadas a projetos de

conceção ecológica de produtos.

Bem como:

• de alterações ao SIFIDE II, que prossigam as «medidas de combate à fraude e planeamento fiscal»,

tendo em vista prevenir situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na

esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D.

O diploma é composto por 5 capítulos que somam 11 artigos.

O Capítulo I designa-se «Disposição inicial» e dele consta apenas o artigo 1.º, que descreve o seu

objeto:

o definir os conceitos legais de start-up e de scaleup;

e

o proceder à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; do Estatuto

dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.

O Capítulo II, sobre «Start-ups e scaleups» vai do artigo 2.º ao 6.º, com os seguintes conteúdos:

• O artigo 2.º caracteriza uma start-up, com recurso a critérios cumulativos, como o tempo de atividade; o

número limite de trabalhadores; o volume de negócios anual; o modo de composição; critérios de

sediação – aferidos em função da localização da empresa em território nacional ou de um número de

trabalhadores sediados em território nacional, a que se soma a descrição de um conjunto de

condições alternativas, de que uma tem de ser preenchida. Mais admite que a não verificação de um

de tais requisitos possa ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação

Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE e nas evidências em que tal

declaração se deve fundamentar. Define-se igualmente o conceito de business angel;

• O artigo 3.º define scaleup: a pessoa coletiva que não cumprindo uma parte dos requisitos definidos

para as start-up – os que se relacionam com o período de atividade, o número de trabalhadores e o

volume de negócios –, cumprem todavia os outros, reunindo as condições necessárias para a

obtenção da certificação tech visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua

redação atual (diploma que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento

de nacionais de estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada);

• O artigo 4.º descreve o procedimento de reconhecimento de uma e de outra das modalidades de

empresa; o artigo 5.º o que determina a manutenção e a cessação de tais estatutos, bem como o

procedimento – e respetivo prazo –, a observar após a sua perda;