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25 DE JANEIRO DE 2023

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«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do

facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

São alterados os artigos 271.º e 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de

Processo Penal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, Declaração de 31/03 1987, Decreto-

Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto,

Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de

28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio,

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, Retificação n.º 9-

F/2001, de 31 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, Decreto-

Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Rect. n.º 100-A/2007, de 26 de

outubro, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12

de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Retificação n.º 21/2013, de

19 de abril, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de

junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto,

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º

94/2021, de 21 de dezembro, e Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se

sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem como no caso do requerimento para audição

para memória futura ser apresentado pela vítima de crime de violação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]