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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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há espaço para melhorias, designadamente, em sede da realização de exames e perícias realizados às

vítimas de violação. Não obstante a imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da

verdade material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios biológicos procede-se

através de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea e a cavidades, vaginal, oral e anal. Este

procedimento leva assim a que a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos

e pensamentos traumatizantes decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável

fragilidade e vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele

especialmente impactante, conduzindo a uma nova vitimação. Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Chega

propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher o género da pessoa

que realizará o exame de perícia.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais,

designadamente procede:

a) À alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com o objetivo de

atribuir a natureza de crime público ao crime de violação, constante do Capítulo V do Código Penal;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal,

assegurando a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação o requeira, e

garantindo o alargamento do regime especial do instituto da suspensão provisória do processo previsto no

n.º 7 do artigo 281.º ao crime de violação.

c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, no sentido de se

assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação assim o requeira e com o

objetivo de garantir o direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de

perícia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º

77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei

n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 27 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,

Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º

32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º

59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de

5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de

dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021,

de 24 de novembro, e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: