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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades, o qual foi rejeitado, em votação na

especialidade, ocorrida a 20 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN;

Da X Legislatura releva o Projeto de Lei n.º 337/X/2.ª (PSD) – Transmissão dos direitos de antena no serviço

público de televisão, que deu origem à Lei n.º 14/2007, de 9 de março.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 21 de dezembro de 2022, a Comissão promoveu a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Eleições, Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Os pareceres estão disponibilizados no site da Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de a

manifestar sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto conclui o seguinte:

1 – A Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa

de apresentar, a 6 de dezembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República,

Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa da Madeira,

Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais,

regionais e locais.

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade a criação de um regime jurídico uno aplicável ao

esclarecimento cívico e ao direito de antena nas eleições para Presidente da República e para a Assembleia da

República, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o

Parlamento Europeu e os órgãos das autarquias locais, e bem assim nos referendos nacionais, regionais e

locais.

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) está em condições de ser discutido e votado em sessão

plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Galveias — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 1 de fevereiro de 2023.

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