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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento

cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu

e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais – que

traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece, pelo que se deve

inserir toda essa informação no artigo 1.º

A presente iniciativa estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena

no âmbito dos diversos processos eleitorais e referendários, revogando, no artigo 28.º, os artigos das diversas

leis eleitorais e referendárias que dispõem sobre a matéria. Há, assim, várias revogações de normas de leis

orgânicas. Ora, não sendo esta uma lei orgânica por natureza, parece que terá de assumir essa forma para

revogar normas de leis orgânicas. Na prática, estas revogações são alterações a leis eleitorais.

Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que: «[…] É bom de ver que as leis orgânicas

possuem valor reforçado não apenas perante os decretos-leis mas também perante as demais leis da AR, pois

só elas podem produzir inovatoriamente direito objetivo quanto às matérias que lhes pretende disciplinar e só

podem ser alteradas por outros atos legislativos sob a forma de lei orgânica […]», sem prejuízo de a lei orgânica

a aprovar apenas ter valor reforçado quanto às revogações de normas de leis leitorais.19

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei orgânica na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Tratando-se de lei orgânica, o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar o decreto ao

Presidente da República, para promulgação como tal, dá conhecimento do facto ao Primeiro-Ministro e aos

grupos parlamentares, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

Saliente-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da citada lei formulário, se deve proceder à

republicação das leis orgânicas, sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza

e extensão.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 29.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos,20 por forma a garantir a clareza dos textos

normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Assim, o título deverá contemplar uma referência à alteração de várias leis eleitorais e referendárias.

A iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, na presente

fase do processo legislativo, sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não regista, na presente data, quaisquer outras iniciativas

19 J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa: anotada. 4.ª ed. rev. Coimbra Editora, 2010. Vol. II, p. 59. 20 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.