O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156

10

Constituição.

O artigo 45.º regula a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em campanha para referendo.

Quanto ao acesso a meios públicos, o artigo 46.º prevê que «é gratuita para os partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações

informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou

regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

O direito de antena é regulado pelo artigo 58.º, sendo que a sua difusão é assegurada pela Radiotelevisão

Portuguesa, S.A.; pela Radiodifusão Portuguesa, S.A; pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito

nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um; e

pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, nos termos constantes no artigo.

As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo

comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha (artigo 59.º).

O Estado indemniza as estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo

46.º e as publicações informativas nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas

eleições presidenciais e legislativas, na redação da Lei n.º 35/95, de 18 de agosto12. No que respeita às

publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de

Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e por um representante

designado pelas associações do sector (artigo 187.º).

A CNE exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo (artigo 252.º).

Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

A Lei Orgânica n.º 2/2015 estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma

dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

O artigo 51.º regula o modo em que as estações de rádio e televisão existentes na RAA asseguram aos

partidos e grupos de cidadãos eleitores os tempos de antena. As estações privadas de âmbito local que

pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional

de Eleições até 15 dias antes do início da campanha (artigo 52.º).

A RAA indemniza, nos termos do disposto na Lei Eleitoral para a ALRAA, as publicações informativas e as

estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º (artigo 170.º).

Referendo Regional na Região Autónoma da Madeira

O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição prevê a hipótese de as assembleias legislativas das regiões

autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados

no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se

diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º

A Madeira não dispõe de um regime jurídico do referendo regional, tal como sucede com os Açores. Contudo

a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que altera o

Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira13, prevê que os Deputados regionais

possam apresentar projetos de referendo. Foi o que sucedeu recentemente com o projeto de proposta de lei da

Assembleia da República – PLM/XII/2021/78014, Sobre o regime de Referendo Regional na Região Autónoma

da Madeira. A iniciativa foi rejeitada em 08/07/2021.

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos

previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei (artigo 232.º da Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M).

12 Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas 13 Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro. 14 Documento disponível no portal da ALRAM, em https://www.alram.pt/pages/file.aspx?op=3&fn=Projeto+de+Proposta+de+ Lei.pdf&dk=mCidkt73tEuZc1Lp2Zp-4Q&dv=1&ck=lGeqzrPcEeunvwBQVpYAFw Consulta efetuada a 21/12/2022.