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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma

comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso

igual aos restantes.»

A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da cobertura jornalística em período

eleitoral, e regular a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. Este diploma revogou

várias disposições das leis eleitorais, que a presente iniciativa legislativa pretende alterar e que serão analisadas

a seguir.

De acordo com o artigo 8.º do diploma supracitado: «O direito dos cidadãos a ser informados e das

candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos

de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas

leis eleitorais e dos referendos.»

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022, de 8 de julho, o Parlamento dirigiu ao

Governo um parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a

transparência e o direcionamento da propaganda política.

Eleição do Presidente da República

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (na sua redação atual) regulamenta a eleição do Presidente da

República (PR).

O artigo 52.º do diploma regula o direito de antena nesta eleição. Os candidatos têm direito de acesso, para

propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas. No n.º 2 é especificado em que

modalidade temporal as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os tempos de antena; sendo

que as alíneas c) e d) distinguem entre «estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional» e «estações

privadas de radiodifusão de âmbito regional».

Por sua vez, o artigo 60.º é relativo ao custo da utilização. A utilização dos tempos de antena é compensada

aos operadores em conformidade com um valor fixado por uma comissão arbitral. No caso da eleição para o PR

a comissão arbitral é «composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de

cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.»

Relativamente ao «esclarecimento cívico», o mesmo tem a sua previsão no artigo 62:º, onde se prevê que

«a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na

imprensa programas destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para

a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.»

Eleição da Assembleia da República

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, regula a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

O seu artigo 62.º regula o direito de antena, dizendo desde logo que: «Os partidos políticos e as coligações

têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.» No n.º

2 é especificado em que modalidade temporal as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os

tempos de antena; sendo que as alíneas c) e d) distinguem entre «estações privadas de radiodifusão de âmbito

nacional» e «estações privadas de radiodifusão de âmbito regional».

O artigo 69.º é relativo ao custo da utilização. As tabelas relativas à compensação das estações de rádio e

de televisão pela utilização, devidamente comprovada, dos tempos de antena «são fixadas, para as rádios de

âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um

representante da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC)

e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).»

O «esclarecimento cívico» tem a sua regulação no artigo 71.º, onde se prevê que «Cabe à Comissão Nacional

de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou

de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das

eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.»