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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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Recomendação do Provedor de Justiça n.º 7/B/2007, de 18 de dezembro, que defendia que as comissões

arbitrais que definem o valor devido aos operadores como compensação pela utilização dos tempos de antena

tivessem uma composição equilibrada em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os

representantes dos operadores radiofónicos tenham igual representação em termos de votos, ambos

escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade

independente, naturalmente também com direito a voto, com peso igual aos restantes».

Explicita a proponente que a iniciativa preconiza, inovadoramente no que concerne ao regime atual, «que as

rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a disponibilizar tempos de antena,

cuja duração é variável em função da natureza da eleição», salvo pedido de escusa; que se substitua o atual

sistema baseado em comissões arbitrais por um sistema em que os valores de compensação referentes à

emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por lei (na sequência da invocada Recomendação), de

acordo com um referencial baseado na unidade de conta processual e que o esclarecimento cívico, promovido

pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento,

se realize em todos os atos eleitorais, com distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social

registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e sujeitos à sua atividade regulatória,

devendo ocorrer em todos os meios de comunicação social.

Invoca a proponente, como impulso legiferante, a dispersão e multiplicidade de normas, designadamente de

obrigatoriedade de disponibilização de tempos de antena, quer em diferentes eleições, quer nos referendos

nacionais e locais, que exemplifica:

• «Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das autarquias locais prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com

sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores prevêem-se 30 minutos diários

em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira prevêem-se 60 minutos diários

nas rádios regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos

diários para as rádios regionais, sendo que as rádios locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e, fazendo-

o, emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do referendo nacional.»

O projeto de lei em apreço preconiza assim, em 29 artigos, a aprovação de um regime único sobre o

esclarecimento cívico e o direito de antena «à semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à

matéria da cobertura jornalística em período eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num

único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho)», diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o dia

seguinte ao da sua publicação, e promovendo a revogação das correspondentes normas atualmente em vigor.

3 – Enquadramento legal

• Âmbito nacional

O n.º 3 do artigo 113.º da Constituição3, relativo aos «Princípios gerais de direito eleitoral», prevê que as

campanhas eleitorais se regem pelos seguintes princípios: «liberdade de propaganda; igualdade de

oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; imparcialidade das entidades públicas perante as

candidaturas; e transparência e fiscalização das contas eleitorais.»

3 Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.