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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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Deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à

eleição de Deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

Caso as eleições para a AR e para o PE tenham lugar na mesma data, «o tempo de antena correspondente

à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a

campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de

Eleições.»

Aplicam-se assim à eleição dos Deputados ao PE os artigos 62.º (direito de antena), 69.º (custo da utilização)

e 71.º (esclarecimento cívico) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que regula a eleição para a Assembleia da

República.

Como previsto no artigo 16.º, «A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em

relação às eleições de Deputados ao Parlamento Europeu.»

Eleição para os órgãos das autarquias locais

A lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais foi aprovada como lei orgânica. O

diploma em causa é a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com a mesma, o direito de antena é regulado pelos artigos 56.º a 61.º As candidaturas

concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos

operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respetivo

município, nos termos dos artigos atrás referidos. De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º, «Durante o período da

campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos

em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24

horas.»

O artigo 61.º regula o «custo de utilização» dos tempos de antena e a constituição da comissão arbitral nos

seguintes termos: «O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores

radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo

57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo

competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral. […] As tabelas referidas no n.º 2 são

elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos

para o Processo Eleitoral que preside, com voto de qualidade, um da Inspeção-Geral de Finanças, um do

Instituto da Comunicação Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas associações

representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.»

O «esclarecimento cívico» é regulado pelo artigo 52.º nos seguintes termos: «Cabe à Comissão Nacional de

Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objetivo dos

cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de

votação.»

Veja-se a Nota Informativa11 sobre os tempos de antena que a CNE divulgou para as recentes eleições para

os órgãos das autarquias locais de 2021.

Referendo (nacional, regional e local)

O referendo tem a sua consagração no artigo 115.º da Constituição. Os cidadãos podem ser chamados a

pronunciar-se, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia

da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências. Este pode ainda resultar de iniciativa

de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos

fixados por lei.

Referendo (nacional)

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que reveste a forma de lei orgânica, rege os casos e os termos da realização

do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição e regula as condições e os termos das

consultas diretas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da

11 Informação disponível no portal da CNE em https://cne.pt/sites/default/files/dl/al2021-ta-nota-informativa.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022.