O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156

12

No caso das eleições municipais, estipula o artigo 188.º que o direito à difusão gratuita nos meios de

comunicação social públicos, regulado no artigo 64.º, corresponde, no caso de eleições autárquicas, aos

partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas em municípios que reúnam pelo menos 50 por

cento da população legal dos círculos eleitorais incluídos no alcance da divulgação ou, se for o caso, da

programação do meio correspondente.

Nos termos do artigo 50.º, a administração eleitoral compete à Junta Electoral Central17, às Juntas Electorales

Provinciales, Juntas Electorales de Zona e, se for o caso, da Comunidad Autónoma, podendo estas realizar

campanha institucional durante o período eleitoral destinado a informar os cidadãos sobre a data da votação, o

procedimento de votação e os requisitos e tramitação da votação, sem influenciar, em hipótese alguma, a

orientação do voto dos eleitores. Esta publicidade institucional será realizada em espaços gratuitos das redes

sociais públicas do âmbito territorial correspondente ao processo eleitoral em causa, suficientes para atingir os

objetivos desta campanha.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, do

cumprimento da lei formulário e da conformidade com as regras de legística formal

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Como já indicado, a iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do

partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa18 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais. Apesar de o n.º 2 do artigo 17.º poder gerar um acréscimo de despesas para o Estado,

não estão previstos atos eleitorais até ao fim do ano, pelo que não incidirão no Orçamento do Estado (OE) em

vigor; todavia, já há um OE aprovado em votação final global e pode, eventualmente, ter impacto neste, pelo

que deixamos esta questão à consideração da comissão, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade.

Tratando-se de alterações a leis orgânicas, deve a iniciativa ser votada em especialidade em Plenário,

carecendo de aprovação em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso a votação eletrónica, de acordo com o n.º

4 do artigo 94.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 6 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciada na reunião plenária do dia 14 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

17 informação disponível no respetivo portal, em http://www.juntaelectoralcentral.es/cs/jec/admelectoral. Consulta efetuada a 23/12/2022 18 1-As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República