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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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Referendo local

A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, aprovou o regime jurídico do referendo local.

São aplicáveis ao regime do referendo local […] as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da

República. Até dez dias antes da abertura da campanha, as estações [de rádio] devem indicar à Comissão

Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

De acordo com o seu artigo 226.º «são aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as

devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições

da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.» Remete-se assim para as considerações feitas anteriormente

quanto ao direito de antena, comissão arbitral e esclarecimento cívico, em sede da eleição da Assembleia da

República.

Tal como referido anteriormente, a CNE exerce as suas competências também em relação aos atos de

referendo. Nesse sentido, presta esclarecimento sobre os referendos locais a realizar, publicando o Mapa

Calendário15, como é o caso do referendo local na Freguesia de Sacavém e Prior Velho (Loures), que se

realizará a 29 de janeiro de 2023.

• Âmbito internacional – Países analisados: Espanha

ESPANHA

O processo eleitoral espanhol é regulamentado pela Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio16, del Régimen

Electoral General (versão consolidada), normativo legal que é complementado pelo Real Decreto 605/1999, de

16 de abril, de regulación complementaria de los processos electorales (versão consolidada).

O artigo 64.º do referido Régimen Electoral General dispõe sobre a distribuição do tempo livre de propaganda

eleitoral em cada meio de comunicação social público e nas diferentes áreas de programação que estes

possuam, sendo esse direito apenas para os partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas

em mais de 75 % das circunscrições abrangidas pelo âmbito da radiodifusão ou, conforme o caso, da

programação do meio.

Essa distribuição é feita de acordo com a seguinte escala:

1 – Dez minutos para os partidos, federações e coligações que não compareceram ou não obtiveram

representação nas eleições anteriores equivalentes;

2 – Quinze minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação nas eleições

equivalentes anteriores, não tenham atingido 5 por 100 do total de votos válidos expressos no território nacional;

3 – Trinta minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação nas eleições

equivalentes anteriores, tenham obtido entre 5 e 20 por cento do total de votos referidos na alínea b);

4 – Quarenta e cinco minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação

nas eleições equivalentes anteriores, tenham alcançado pelo menos 20 por 100 do total de votos referidos na

alínea b).

Os partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas em menos de 75 % das circunscrições

abrangidas pelo âmbito da radiodifusão têm, contudo, direito a quinze minutos de emissão na programação geral

dos meios de comunicação social nacionais caso tenham obtido nas eleições anteriores o equivalente a 20 por

100 dos votos expressos numa Comunidade Autónoma em condições de tempo semelhantes às

convencionadas para as emissões dos partidos, federações e coligações a nível nacional. Nesse caso, o direito

será limitado à área territorial da referida Comunidade.

Por fim, os grupos de eleitores que se federarem para fazer propaganda nos meios de comunicação social

públicos terão direito a dez minutos de emissão, desde que cumpram o requisito de apresentação de

candidaturas.

15 Informação disponível no portal da CNE. Em https://cne.pt/sites/default/files/dl/2023_rl_sacavem_prior_velho_mapa-calendario.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022. 16 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Consultas efetuadas a 15/12/2022.