O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156

8

Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Lei n.º 21/80, de 26 de julho, concedeu ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da

Assembleia Regional dos Açores (ALRAA). O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, «traduz o uso dessa

autorização legislativa, permitindo que as eleições para este importante órgão, no quadro do sistema

autonómico, decorram segundo um regime atualizado e coerente, a um tempo, com o Estatuto da Região

Autónoma dos Açores e com o sistema eleitoral geral para a Assembleia da República, órgão legislativo de

âmbito nacional.»

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 267/80, à semelhança da lei eleitoral para a Assembleia da República (AR),

regula os tempos de antena, estatuindo que «os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para

propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas, tanto públicas como privadas.»

Àqueles, durante o período da campanha eleitoral, o Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa,

S.A.; o Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.; e as estações privadas (onda média e

frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, reservam os tempos de antena

previstos no n.º 2 do referido artigo.

O «custo da utilização» está previsto no artigo 70.º, «A comissão arbitral é composta por um representante

da Direção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um

representante da Inspeção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das

estações de rádio».

O artigo 72.º regulamenta o «esclarecimento cívico» nos seguintes termos: «Cabe à Comissão Nacional de

Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro

Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., e da imprensa da Região, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o

processo de votação.»

Eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovada pela Lei Orgânica

n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

O direito de antena é regulado no artigo 65.º e à semelhança das leis eleitorais para a AR e para a ALRAA,

prevê que: «Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações

de televisão e rádio públicas e privadas.» Os tempos de antena são previstos pelo n.º 2 e são reservados pelo

Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M); pelo Centro Regional da Madeira da

Radiodifusão Portuguesa (RDP-M); e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda

média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um.

O artigo 73.º diz respeito ao «custo da utilização». As tabelas relativas à compensação das estações de rádio

e de televisão pela utilização dos tempos de antena «são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam

a partir da Região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos

Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de

televisão, consoante o caso.»

O «esclarecimento cívico» é regulado pelo artigo 75.º, onde se prevê que «Sem prejuízo do disposto nos

preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da

Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional

e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo

de cada eleitor votar.»

Eleição para o Parlamento Europeu

A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu (PE) eleitos em Portugal rege-se pela Lei n.º 14/87, de 29

de abril, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas

remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de Deputados à Assembleia da

República, com as necessárias adaptações.

O artigo 10.º regula a «campanha eleitoral». Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de