O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª (1)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

De acordo com o artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela Lei n.º

82-D/2014, de 31 de dezembro, que vigorou entre 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, era aplicável

uma taxa intermédia de ISV de 25 % aos automóveis híbridos com uma autonomia mínima de 25 quilómetros.

No entanto, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), a

referida taxa intermédia passou a ser aplicável apenas aos veículos híbridos com uma autonomia de 50 km e

com emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km.

A redação introduzida no OE 2021 equivaleu a um agravamento do ISV, limitando a redução do imposto aos

veículos que cumulativamente preenchessem os dois requisitos referidos.

Sucede que, através da nova redação do artigo 8.º do CISV, em conjugação com o artigo 5.º do CISV que

estipula o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária passou a proceder à

liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas e

matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com as

viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal.

Esta aplicação do ISV penaliza os cidadãos que adquirem a sua viatura noutro Estado-Membro da UE,

correspondendo a uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia.

Tendo em consideração o primado do direito da UE sobre o direito nacional, previsto constitucionalmente, a

norma jurídica que tributa o veículo em função do ano da matrícula em Portugal, e não em função do ano da

matrícula original, é ilegal.

Ilegalidade que, embora em sede de IUC, foi já declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por

despacho proferido no processo C-640/17, em sede de pedido de reenvio prejudicial emanado pelo Tribunal

Administrativo e Fiscal de Coimbra, cujo sumário concluiu que: «O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no

sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o Imposto Único de

Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou

registados nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta

tenha sido efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de

outro Estado-Membro ser superior à dos veículos não importados similares».

De referir também a decisão de Tribunal Arbitral do CAAD no processo n.º 136/2021-T, que declarou a

anulação parcial da liquidação do ISV com estes fundamentos: «III – E é com base no conceito de facto gerador

não discriminatório, decorrente do Direito da União, que devemos aplicar corretamente no tempo a taxa

intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8. ° do CISV: a) entre 2015 e 2020 para os veículos

introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia; b) a partir de 2021

para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia».

Neste sentido, consagra-se através da presente proposta de lei que a aplicação da taxa intermédia de ISV

prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do CISV é aplicável da seguinte forma:

a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-

Membro da União Europeia;

b) a partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-