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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 (Novo) – A taxa intermédia constante da alínea d) do número 1 do presente artigo, para efeitos de

identificação do facto gerador relevante nos termos do artigo 5.º do presente Código, é aplicável a partir de 2015

aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 156 (2023.02.01) e substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de

2023 [DAR II Série-A n.º 157 (2023.02.02)] e em 3 de fevereiro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 521/XV/1.ª

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a justiça em nome do

povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da

legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da