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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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uma iniciativa legislativa que pretende, por um lado, garantir proteção aos solos com boa aptidão agrícola para

a produção de cereais, promover a produção de cereais e garantir o seguimento, no concreto, do que vai sendo

posto em prática no âmbito da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a realização do cadastro nacional de solos com especial aptidão para a produção de

cereais, a promoção da produção de cereais, e a definição de medidas para acompanhamento da execução da

Estratégia Nacional para a Promoção da produção de Cereais.

Artigo 2.º

Cadastro nacional de solos com especial aptidão para a produção de cereais

1 – Em 2023 é elaborada, para cada região agrária, a carta de aptidão agrícola do solo para a produção de

cereais, baseada no reconhecimento dos solos e das caraterísticas edafoclimáticas no território abrangido e dos

dados de produtividade conhecidos.

2 – A elaboração da carta de aptidão agrícola do solo para a produção de cereais é da responsabilidade da

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

3 – As áreas identificadas como de boa aptidão agrícola para a produção de cereais, em especial o trigo e

o milho, são integradas no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo sujeitas a condicionantes

especiais relativamente a usos não agrícolas ou à instalação de culturas em regime superintensivo.

4 – A utilização dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de cereais, para outros fins que não

seja a produção de cereais fica sujeita a parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

competente.

Artigo 3.º

Promoção da produção de cereais

1 – Compete ao Governo lançar uma campanha publicitária institucional, divulgada nos meios de

comunicação social audiovisuais, destinada a promover a produção de cereais, informando sobre os apoios

disponíveis dedicados à produção cerealífera e regime de acesso aos mesmos.

2 – Compete igualmente ao Governo assegurar a criação de equipas técnicas, inseridas nas estruturas

regionais do Ministério da Agricultura e da Alimentação, dedicadas a prestar apoio técnico aos agricultores no

âmbito da promoção da produção de cereais, tendo em vista o aumento da superfície cultivada com estas

espécies.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 – O pedido de parecer para a utilização de solos com boa aptidão agrícola para a produção de cereais,

para fim distinto da produção de cereais, é efetuado em formulário próprio a disponibilizar nos domínios das

DRAP e enviado à Entidade Regional da Reserva Agrícola (ERRA) da região competente, definida de acordo

com os artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015,

de 16 de setembro.

2 – Após a receção do pedido de parecer, a ERRA da região competente emite a sua decisão no prazo

máximo de 30 dias.