O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

10

que prevê a gratuitidade do transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações

de saúde no âmbito do SNS, seja isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, ou

quando os utentes necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e

continuada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade do transporte não urgente de doentes, procedendo à décima terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que

não se encontrem nas situações previstas no número anterior, mas necessitem, impreterivelmente, da prestação

de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista

no número anterior.

3 – (Revogado.)

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a

quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que

integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado

familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos

benefícios previstos, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.