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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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b) Evolução da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos presentes na envolvente das

áreas agrícolas sujeitas a regime superintensivo.

c) Evolução do estado quantitativo das massas de água subterrâneas presentes na envolvente das áreas

agrícolas sujeitas a regime superintensivo.

d) Influência do regime superintensivo na qualidade das culturas tradicionais.

3 – É assegurada a atualização bienal do Atlas de Utilização Agrícola Intensiva do Solo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à regulamentação necessária à

sua implementação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 525/XV/1.ª

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DISPOSITIVOS MÉDICOS E SUPLEMENTOS

PARA ALIMENTAÇÃO ENTÉRICA E PARENTÉRICA

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a

bens essenciais e habitação, que se destinam exclusivamente a aumentar o lucro dos grupos económicos.

Este aumento de preços que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas

vidas, vem reduzir drasticamente o seu poder de compra e contribui para a degradação das condições de vida

da população, o que torna obrigatória a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra,

o combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.

Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral

de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de

problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.

Neste âmbito é fundamental assegurar o direito à saúde e combater a doença, nomeadamente no que

respeita ao acesso a medicamentos, a dispositivos médicos e a suplementos essenciais, aos utentes que deles

necessitam.

Assim, merecem particular referência, os doentes crónicos assim como as pessoas com mais de 65 anos,

que são mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, que, em regra, têm custos mais elevados com

a aquisição dos medicamentos e que integram, em muitos casos, pessoas com baixos rendimentos.

São igualmente de referir os utentes com insuficiência económica, a quem muitas vezes se coloca o dilema

entre seguir a terapêutica prescrita ou cumprir com outras despesas essenciais, tais como a alimentação ou