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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose

1 – É alargada para 100 % a comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose para todos os utentes

elegíveis, independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos

para o tratamento com os dispositivos em causa.

2 – O alargamento considerado no presente artigo não elimina a comparticipação no sistema de perfusão

contínua de insulina (SPCI), para controlo da diabetes mellitus, atualmente em vigor, continuando este a ser

disponibilizado aos utentes elegíveis com comparticipação a 100 %.»

Artigo 3.º

Comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio

1 – O Governo aprova um regime especial de comparticipação para suplementos, incluindo fórmulas,

equipamentos e dispositivos médicos, destinados a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio.

2 – A dispensa dos suplementos, materiais e equipamentos listados é efetuada em farmácia hospitalar,

podendo-se recorrer à dispensa em farmácia comunitária por via do modelo de dispensa de proximidade dos

medicamentos de uso exclusivo hospitalar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 526/XV/1.ª

PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA,

NOS DEBATES SOBRE MATÉRIAS SETORIAIS EM COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Exposição de motivos

Dispõe o artigo 261.º do Regimento da Assembleia da República que é à lei que cabe definir as competências

da Assembleia da República no que concerne ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a

participação portuguesa no processo de construção da União Europeia.