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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Existindo neste momento uma secretaria de Estado específica para a promoção da saúde, parece-nos que

este tema deve ser objeto de legislação, por forma a avançarmos definitivamente com a necessidade urgente

de haver um enfermeiro nas escolas.

Para além disso, há crianças e adolescentes que sofrem de patologias que obrigam à toma de medicação

diária e durante o horário escolar, como é o caso dos alunos diabéticos, por exemplo, a quem é necessário

administrar insulina. A administração de insulina obriga a regras e a sua toma deve ser sempre supervisionada

por um profissional, para segurança da criança e para tranquilidade dos pais. Outro exemplo é o dos alunos

epiléticos, que, perante uma crise convulsiva, necessitam de administração de medicação urgente.

Também as alergias alimentares são cada vez mais frequentes e graves, cinco a dez por cento das crianças

são alérgicas aos alimentos5, as ingestões acidentais podem ocorrer e em caso de reação grave é necessária

uma atuação tão rápida quanto possível.

Nesse sentido, a existência de um enfermeiro nas escolas deve passar a constituir, em si, um critério de

aferição da qualidade do sistema de ensino. Quando o Estado impõe – e bem! – o ensino como universal e

obrigatório e quando as famílias confiam os seus filhos às escolas, compete a esse mesmo Estado assumir o

dever elementar de assegurar a responsabilidade médica ajustada à instituição escolar, inserindo-a no âmbito

da responsabilidade cívica, social e legal do Estado pelo ensino.

O Chega considera assim que, face ao exposto, a presença de um enfermeiro em cada escola, agrupamento

de escolas ou escolas não agrupadas, conforme as necessidades, apresenta-se como fundamental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a obrigatoriedade de existência de enfermeiros nas escolas, para tanto

procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e

paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, de enfermagem no trabalho e nos estabelecimentos de ensino pré-

escolar e doensino básico e secundário, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

5 https://lifestyle.sapo.pt/saude/noticias-saude/artigos/alergias-alimentares-nao-param-de-crescer#:~:text=O %20presidente %20da %20Sociedade %20Portuguesa %20de %20Alergologia %20e,a %20dez %20por %20cento %20das %20crian %C3 %A7as %20s %C3 %A3o %20afectadas.