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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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candidatos para estes grupos etários somavam pouco mais de 6 %.

O tempo médio de espera das famílias candidatas está a aumentar e três em cada quatro agregados

familiares que adotaram em 2021 já tinham feito a candidatura há vários anos, mas esta espera reduz-se

significativamente quando a opção recai em crianças e jovens pertencentes a faixas etárias mais elevadas,

nomeadamente a partir dos sete anos. Este facto leva-nos a crer que as famílias sentem que a integração das

crianças será mais fácil quanto menor for a sua idade; então, nesse caso, deve ser dada às famílias a segurança

de que, ultrapassadas todas as fases intermédias, terão efetivamente mais tempo para a sua real integração no

seio familiar, dependendo da idade da criança ou crianças adotadas.

O Conselho Nacional para a Adoção (CNA) aponta, no seu último relatório, que 75 % das 162 famílias que

adotaram crianças em 2021, esperaram pelo menos seis anos, um aumento exponencial comparativamente com

2017, quando apenas 29 % esperaram tanto. E se o número de candidaturas é seis vezes maior ao número de

crianças disponíveis, não se entende porque tantas centenas de crianças acabam por chegar ao limite da idade,

15 anos, sem que nenhum candidato se interesse por elas.

Se por um lado é imperativo agilizar todo o processo, por outro, é também de extrema importância motivar

as famílias adotantes a optarem por crianças e jovens disponíveis com idades superiores aos sete anos e,

nesses casos, possibilitar aos adotantes maior disponibilidade de tempo para a sua integração no seio e rotinas

familiares.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera:

a) A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA);

b) O Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação, que aprova o Código Civil;

c) E a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (CT).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

É alterado o artigo 60.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 – O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, por solicitação dos destinatários ou por iniciativa das entidades

competentes nos dois anos posteriores à adoção e desde que existam motivos ponderosos para esse

fim, e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando

aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro

São alterados os artigos 1978.º, 1979.º e 1983.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,

de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1978.º