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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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produção não exaurem os solos, não esgotam os recursos hídricos, designadamente os recursos subterrâneos,

e que contribuem para a qualidade de vida das populações rurais.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura superintensiva e as suas repercussões são prova

da necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema, de

controlar a sua instalação e de avaliar as suas repercussões sobre as culturas tradicionais.

Conhecer a realidade atual em matéria de ocupação agrícola intensiva do solo, as suas implicações para as

comunidades e ambiente, controlar e monitorizar os seus efeitos e estabelecer medidas que acautelem recursos

e populações, é fundamental para que a produção agrícola responda aos desafios que se colocam, assegurando

ainda a discriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do

Estatuto da Agricultura Familiar.

Neste contexto, o PCP propõea elaboração de um programa nacional de avaliação e controlo da utilização

superintensiva do solo agrícola cujos elementos se sistematizem no Atlas de Utilização Intensiva do Solo que

traduza a realidade geográfica e as medidas de controlo a considerar sobre esta matéria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos para a elaboração, publicação e monitorização do Programa

Nacional de Avaliação e Controlo da Utilização Agrícola Superintensiva do Solo e do Atlas de Utilização Agrícola

Intensiva do Solo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Exploração agrícola em regime intensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes

ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação e/ou em

que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural

entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;

b) Exploração agrícola em regime superintensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas

permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação com

elevados consumos de água, e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma

densidade média de ocupação cultural superior a 600 árvores/hectare;

c) Exploração agrícola em regime tradicional – aquela em são aplicadas formas de cultura tradicionais,

recorrendo à utilização moderada de fitofármacos, e em que para as culturas permanentes são utilizados

compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de

300 árvores/hectare;

d) Solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN) – os que apresentam elevada ou moderada

aptidão para a atividade agrícola de acordo com a classificação da aptidão da terra recomendada pela

Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) ou de acordo com a metodologia

definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

Artigo 3.º

Âmbito e objetivos

1 – O Programa referido no artigo 1.º abrange o território nacional, discretizado por região agrária, e integra

a consideração de, pelo menos, os seguintes aspetos: