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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 5.º

Monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, promove a realização de relatórios

semestrais de acompanhamento e monitorização da execução da Estratégia Nacional para a Promoção da

Produção de Cereais, evidenciando as medidas implementadas, os objetivos previstos e os resultados

alcançados em cada semestre.

2 – O Governo através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, remete semestralmente à Assembleia

da República, o relatório que integra a informação relativa à monitorização e seguimento referido no número

anterior, bem como dos incentivos e apoios atribuídos no âmbito da produção de cereais.

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação necessária à execução da presente

lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XV/1.ª

GRATUITIDADE DO TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a

bens essenciais que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas, que

reduzem drasticamente o seu poder de compra e contribuem para a degradação das condições de vida da

população.

No quadro difícil que se atravessa, é obrigatório assegurar o direito à saúde e, neste contexto, garantir o

acesso de todos os utentes a consultas e tratamentos de que necessitam, não permitindo que os custos de

transporte seja um fator discriminatório no acesso à saúde.

Num cenário em que a reorganização dos serviços de saúde se tem traduzido no encerramento de unidades

de proximidade, em que os custos de transporte têm vindo a aumentar sem que os rendimentos acompanhem

esta subida de preços, é preciso assegurar que o transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes

que dele necessitam, não sendo o seu custo um fator que condicione a sua utilização.

O custo do transporte não urgente de doentes, não comparticipado, varia consoante as entidades parceiras

que prestam este serviço, atingindo valores de várias dezenas de euros, tornando-se este custo um entrave à

sua utilização, privando os utentes dos cuidados de que necessitam.

No caminho da promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, o PCP apresenta este projeto de lei